Tribunal Faz Justiça!!!

Sindicato obtém liminar contra fundo que se alimenta de podridão e quer explorar os ex-trabalhadores.

Despacho

Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão, copiada às fls. 34/41, que, em autos de falência, especialmente, ressaltando a habilitação de crédito proposta pelo sindicato agravante, homologou acordo firmado por alguns trabalhadores com um fundo, credor especial, a abarcar a verba obtida por sua atuação, acerca de direitos relativos à ação rescisória que propôs, para alcançar juros e encargos acessórios, ressaltando que já houve deferimento de levantamento de verbas em prol desses trabalhadores. Recorre o sindicato, pugnando pela reforma do decisum, aduzindo que indevida tal homologação, dispondo sobre verba atinente às medidas que propôs, portanto, sendo o único detentor de legitimidade para tanto, pois, é substituto processual, conforme lei que lhe dá legitimidade extraordinária, ao passo que os trabalhadores não seriam representados, que estivesse ao alcance deles eventual revogação de poderes, para que passassem a assumir a posição de autor da demanda, tal como autores fossem, daí a impedir a realização de acordo para atingir a verba perseguida por atuação exclusiva do sindicato/agravante; por isso, ou os trabalhadores deveriam propor seu incidente próprio, ou, tal como ocorreu, poderiam valer-se da tutela coletiva advinda do incidente promovido pelo sindicato, e, quando muito, atuar como assistente da agravante, em face do mesmo adversário, e com o mesmo fim. Mas a decisão agravada, ao deferir a disposição de direitos para alguns trabalhadores, o faz de forma equivocada, chancelando conduta oportunista, até no interesse de terceiro, que estaria cooptando trabalhadores para tal fim, valendo-se da fragilidade daqueles. Requer a concessão de efeito suspensivo, comunicando o juízo, e, ao final, seja provido o recurso. Em sede de cognição sumária, analisando as razões recursais, é curial conceder medida liminar para obstar os levantamentos de valores, – com exceção se faz àqueles já efetivados, até porque há notícia de seguro ofertado pelo fundo, que com os trabalhadores negociou -, até decisão final, conforme julgamento pela C. Câmara, pois, embora se trate de negociação sobre verba incerta e sujeita à condição futura, com a procedência da ação rescisória proposta pelo sindicato, conveniente um aprofundamento no estudo das questões, especialmente, se possível dispor os trabalhadores acerca de direitos, a causar reflexos no que perseguido pelo autor/sindicato, que seria o titular da ação que obteve o título judicial, ou, de outro lado, e considerando que seu destino final, como diz as próprias razões, ser mesmo aos trabalhadores, caberia apenas a busca de tais fora dos autos da falência, ressaltando, assim, questão de direito material. Enfim, pela complexidade e divergência de interesses manifestados, por cautela defere-se a medida liminar recursal, nos termos acima. Comunique-se o MM Juiz a quo dos termos da presente decisão, solicitando o envio de informações. Sem prejuízo, intimem-se os agravados para oferecimento de contrarrazões, na forma do artigo 1019, inciso II, do CPC, no prazo de quinze dias. Com as respostas, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, tornando conclusos para julgamento. Int.

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