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PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

Mensagem A-nº 001/2019 do Senhor Governador do Estado

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, por in­termédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a adotar providências relacionadas à inclu­são das sociedades que especifica no Programa Estadual de Desestatização.
A medida alinha-se com as diretrizes estabelecidas para a presente gestão, objetivando a racio­nalização da atuação do Estado e maior eficiência na aloca­ção de recursos públicos com aplicação em atividades prio­ritárias para a população paulista.
Expostas, assim, as razões determi­nantes de minha iniciativa, venho solicitar que a aprecia­ção da propositura se faça em caráter de urgência, nos ter­mos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protes­tos de minha alta consideração.

JOÃO DORIA
GOVERNADOR DO ESTADO

 

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual CAUÊ MACRIS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
SÃO PAULO-SP

 

LEI Nº  , DE   DE 2019

Autoriza o Poder Executivo a adotar providências relacio­nadas à inclusão das socieda­des que especifica no Pro­grama Estadual de Desestati­zação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legis­lativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações de propriedade do Estado, representativas do capital social, ou deliberar a trans­formação, fusão, cisão, incorporação ou extinção, nos termos da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das seguintes sociedades por ações:

I – DERSA ‑ Desenvolvimento Rodo­viário S.A.;

II – Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS;

III– Empresa Paulista de Planeja­mento Metropolitano S.A. – EMPLASA;

IV – Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP;

V – Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP;

VI – Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.

Artigo 2º – Fica autorizada a in­clusão das sociedades por ações mencionadas no artigo 1º desta lei no Programa Estadual de Desestatização – PED de que trata a Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996.

Parágrafo único – A adoção da pro­vidência prevista no “caput” deste artigo dependerá de ato do Poder Executivo.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em    de    de 2019.

JOÃO DORIA

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