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PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019
Mensagem A-nº 001/2019 do Senhor Governador do Estado
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a adotar providências relacionadas à inclusão das sociedades que especifica no Programa Estadual de Desestatização.
A medida alinha-se com as diretrizes estabelecidas para a presente gestão, objetivando a racionalização da atuação do Estado e maior eficiência na alocação de recursos públicos com aplicação em atividades prioritárias para a população paulista.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
JOÃO DORIA
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual CAUÊ MACRIS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
SÃO PAULO-SP
LEI Nº , DE DE 2019
Autoriza o Poder Executivo a adotar providências relacionadas à inclusão das sociedades que especifica no Programa Estadual de Desestatização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações de propriedade do Estado, representativas do capital social, ou deliberar a transformação, fusão, cisão, incorporação ou extinção, nos termos da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das seguintes sociedades por ações:
I – DERSA ‑ Desenvolvimento Rodoviário S.A.;
II – Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS;
III– Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA;
IV – Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP;
V – Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP;
VI – Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
Artigo 2º – Fica autorizada a inclusão das sociedades por ações mencionadas no artigo 1º desta lei no Programa Estadual de Desestatização – PED de que trata a Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996.
Parágrafo único – A adoção da providência prevista no “caput” deste artigo dependerá de ato do Poder Executivo.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em de de 2019.
JOÃO DORIA
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