Acordo Coletivo de Trabalho 24/25 – Assinado!


Olá CEASA,

Conforme informado na live e em nosso grupo de whatsapp, a votação para Acordo Coletivo de trabalho 24/25 que ocorreu em 18/12/24, foi aprovada com a maioria dos votos válidos.
Por fim, chegamos a assinatura dos Termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2024-2025 que regem a categoria em mais uma data-base, embora teremos que formaliza-lo junto ao órgão competente, Iniciaremos os prazos determinados pela categoria conforme a votação na Assembleia Geral Extraordinária.

Para o Acordo Coletivo de Trabalho 24/25 na integra, clique aqui.

Segue resumo das novidades e conquistas!


3ª – PISO SALARIAL: Nenhum trabalhador poderá perceber salário nominal inferior a R$ 2.426,07 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sete centavos), conforme Plano de Empregos e Salários.

4ª – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL E REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS: Será concedido reajuste/recomposição salarial na ordem de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis porcento).

6ª – PAGAMENTO DE SALÁRIO, ADIANTAMENTO SALARIAL: O pagamento do salário deverá ser realizado todo dia 30 (trinta) do mês trabalhado.

§3º – O pagamento das diferenças salariais, e de eventuais valores referente às demais cláusulas econômicas deste acordo coletivo, será realizado conjuntamente com a folha de pagamento de janeiro de 2025.


14ª – DOS ADICIONAIS DE RISCO: A empresa garantirá e efetuará o pagamento dos adicionais de risco, nos termos desta cláusula, conforme a sua gravidade e natureza, aos empregados que exerçam atividades assim consideradas, conforme normas da CLT.

§8º – A empresa se compromete a contratar com empresa especializada, durante o primeiro trimestre, contados da data da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, a avaliação de risco e insalubridade para identificação e análise de eventual exposição dos empregados que acessam câmara fria.


15ª – SUBVENÇÃO DE REFEIÇÃO: Será fornecido diariamente e gratuitamente, de segunda a sexta – feira, café da manhã para todos os empregados, compreendendo café, leite e pão com manteiga/margarina.

b) Os empregados que cumprem escala com início a partir das 2h00min, terão direito a 15 (quinze) minutos para o café, devendo registrar este intervalo no relógio ponto, sem prejuízo do período intrajornada previsto na CLT.

§2º – Todos os empregados que trabalham aos sábados, domingos, feriados e dias de pontes receberão vale-café no valor de R$ 15,00 (quinze reais).

§4º – Será fornecido a cada empregado, mensalmente, cartão vale-refeição, no valor total de R$ 1.141,80 (Um mil e cento e quarenta e um reais e oitenta centavos), a ser pago todo dia 30, a partir de novembro de 2024, observando-se as seguintes regras:
a) Para fins de cálculos, considerar-se-á o valor diário a importância de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos);


16ª – VALE-ALIMENTAÇÃO (CESTA BÁSICA): Será fornecido a cada empregado, mensalmente, inclusive em período de férias e afastamentos legais, cartão alimentação, a ser pago todo dia 30, que poderá ser apresentado em qualquer estabelecimento comercial conveniado, no valor de R$ 900,90 (novecentos reais e noventa centavos), a partir de novembro/2024.
§1º – Será fornecido aos empregados, até 10 de dezembro de cada ano, um crédito adicional no valor de R$ 900,90 (novecentos reais e noventa centavos), a ser creditado no cartão de benefícios já contratado, desde que não tenha mais de 2 (duas) faltas injustificadas no período de 01/11/2023 a 31/10/2024.

§3º – Opcionalmente, desde que haja manifestação expressa do empregado até 15 de dezembro de cada ano, os valores estabelecidos pelo Vale-Refeição e Vale-Alimentação, poderão ser incluídos em um único cartão a sua
escolha, para vigorar no ano seguinte, de forma que a opção terá a validade de 01 (um) ano, sendo vedada alteração nesse período.


18ª – AUXÍLIO-EDUCAÇÃO: Fica assegurado o reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades, limitado a R$ 706,00 (setecentos e seis reais), dos cursos de pós-graduação lato sensu, MBA, mestrado ou doutorado, em instituições de ensino superior cujo curso seja reconhecido pelo MEC, em que o empregado esteja regularmente matriculado, observadas as seguintes condições:

19ª e 20ª – Manutenção e Correção dos valores do Auxílio Saúde

21ª – AUXILIO A PAIS DE FILHOS COM TRANSTORNO COMPORTAMENTAL (no mínimo grau 2), DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E/OU SENSORIAL (INCLUSO PROCESSAMENTO) E/OU FÍSICA, CUJA DEFICIÊNCIA ESTEJA DEFINIDA NA EXTENSÃO QUE VAI DE MODERADA À COMPLETA (CONFORME CIF): Será concedido auxílio financeiro ou redução de 12 jornada aos empregados com filhos dependentes legais com deficiência em situações transitórias ou permanentes, que assim o requererem, comprovada por meio de laudo médico e de outros profissionais de saúde, observadas as condições dos parágrafos desta cláusula.

22ª – AUXÍLIO A PAIS DE FILHO (A) COM NEOPLASIA MALIGNA: A empresa auxiliará os (as) empregados (as), que assim o requererem, cujos filhos (as) dependentes legais estejam diagnosticados com neoplasia maligna e que necessitem realizar tratamento. §1º A doença deverá ser comprovada mediante exames e laudo médico a serem apresentados a cada 6 (seis) meses. §2º Será reembolsado o valor correspondente até 2 (dois) salários mínimos nacional, por mês, por empregado, conforme regras a seguir:

24ª – AUXÍLIO-CRECHE: Será concedido auxílio-creche no valor de até R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) por criança, em idade de 0 (zero) até o mês em que completar 6 (seis) anos, mediante requerimento com apresentação de comprovante, conforme regras abaixo:

26ª – APOSENTADORIA: Fica assegurado ao empregado que se aposentar por tempo de serviço, de contribuição, ou invalidez permanente, no ato da rescisão do contrato de trabalho, estando há pelo menos 10 (dez) anos no respectivo emprego na Empresa, uma bonificação indenizatória no valor correspondente à sua última remuneração.

31ª – PLANO DE EMPREGOS E SALÁRIOS: O Plano de Empregos e Salários da CEASA Campinas, consubstanciado na Resolução de Diretoria nº 08, de 31 de outubro de 2023, aprovado por ocasião da 336ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração, faz parte integrante do presente Acordo Coletivo, tendo força de lei entre as partes, nos termos do Art. 611-A da CLT e homologado na assinatura do presente acordo.

§2º – A empresa se compromete a dar início no processo de avaliação de desempenho no primeiro trimestre seguinte à assinatura deste acordo coletivo.

35ª – BANCO DE HORAS: Desde que solicitado pela Gerência e/ou Coordenação e autorizado pela Diretoria, as horas excedentes trabalhadas poderão ser compensadas através de banco de horas, da forma estabelecida abaixo. Caso contrário, o empregado não deve trabalhar além de seu horário estipulado, salvo em casos excepcionais.
a) Compensação de horas excedentes trabalhadas de segunda a sexta – feira se dará na proporção de uma hora e meia de descanso por cada hora trabalhada;


§3º – A cada 06 (seis) meses a empresa deverá zerar o banco de horas, devendo ser pagas as horas acumuladas no referido período pelo seu valor simples, com a inclusão do pagamento de D.S.R. sobre essas horas acumuladas, se habituais.
§4º A habitualidade para fins do disposto no §3º, é a realização de horas extras em todos os meses em que vigorou o banco de horas e, para fins de pagamento do DSR, será considerada a quantidade deles havida no mês anterior ao do pagamento das horas acumuladas.
§5º Se houver saldo de horas negativas, este deverá ser compensado no próximo período de apuração do fechamento do ponto, sob pena de desconto do valor correspondente.

43ª – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: Consoante artigo 1º, §1º do Estatuto Social da CEASA, deverão ser realizadas pelo sindicato eleições para representante dos empregados no Conselho Administrativo da empresa (titular e suplente), que respeitarão as seguintes condições:
§1º – Fica a empresa obrigada a notificar a entidade sindical para fins do caput desta cláusula, com antecedência de 60 (sessenta dias) da abertura do prazo para nomeação, sob pena de nulidade.
§2º – A organização da eleição prevista nesta cláusula é exclusivamente de responsabilidade do SINDBAST. 27
§3º – São impedimentos de votar e ser votados na eleição que faz alusão a presente cláusula os empregados que não sejam efetivos.
O prazo descrito na alínea “c” da clausula 48ª, se inicia em 09/01/2025 até 22/01/2025 – estenderemos o prazo até o dia 24/01/2025 ;

48ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Fica instituída contribuição assistencial fixada em 1% (um
por cento) do salário base do empregado, será descontada de todo empregado da empresa, ressalvado o direito à oposição, nos termos do tema 935 do STF:
a) Fica estabelecido limite de R$ 117,20 (cento e dezessete reais e vinte centavos) para os empregados que percebam acima de R$ 11.720,01 (onze mil setecentos e vinte reais e um centavo);
b) O trabalhador sindicalizado sócio do SINDBAST não sofrerá desconto de contribuições assistenciais;
c) O empregado terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da assinatura do acordo coletivo – que será informada no mural localizado na recepção da administração da empresa e na sub-sede do SINDBAST – para agendar atendimento para exercício seu direito à oposição, sendo garantida a abertura de prazo aos empregados que se encontrem em férias ou licença de qualquer natureza;
d) O mesmo prazo será aplicado na hipótese de eventual dissídio coletivo;
e) Para exercer o direito à oposição, o empregado deverá manifestar sua intenção mediante preenchimento de formulário com justificativa simples, por escrito, e entregar pessoalmente na sub-sede do sindicato, localizada na CEASA Campinas.
f) O formulário da alínea acima conterá a identificação do empregado com base nas informações da listagem de empregados fornecida pela empresa;
g) Os empregados que já contribuem ou são sócios permanecerão contribuindo até que norma posterior seja estabelecida, e novo prazo de oposição seja aberto, salvo se exerceram o direito de oposição;
h) Os empregados que não contribuem e não sócios, não sofrerão descontos até que seja realizado o atendimento do pedido de oposição;
i) Para agilizar os atendimentos o SINDBAST receberá solicitação de agendamento, durante o período da alínea c, pelo e-mail oposicao@sindbast.org.br, se comprometendo o sindicato à informar em e-mail resposta a data e horário do atendimento;
j) Não será aceito envio de manifestação de oposição pelo empregador, seu preposto, ou qualquer superior do empregado, de forma que a manifestação deve ser feita individualmente pelo trabalhador interessado – sendo certo que o envio de manifestações coletivamente será considerado prática antissindical;
l) A oposição só será admitida se realizada em observância ao inteiro conteúdo desta cláusula;
k) Faculta ao sindicato a impedir o direito à participação das atividades sindicais e indicação para cargos e comissões, ainda que por meio de eleições, caso o empregado não seja sócio ou minimamente contribuinte;

49 ª – ASSEMBLEIAS DE TRABALHADORES: Ficam garantidas as disposições estatutárias para fins de realização de assembleias de qualquer natureza, sendo certo que estão impedidos de votar os membros do conselho de administração (exceto o representante dos empregados), membros da diretoria e empregados comissionados por livre nomeação.

55ª – ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA: A qualquer momento, em se constatando substancial alteração da ordem econômica vigente, as partes se comprometem a discutir no todo ou parte o presente Acordo Coletivo.
Parágrafo único – Todas as cláusulas continuam válidas até a homologação de acordo coletivo para o próximo exercício, a fim de evitar qualquer forma de precarização, observadas as eventuais compensações quando o caso.


PARTICIPE, exerça seu direito.

São Paulo 09 de janeiro de 2025.

SINDBAST

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