A luta não vai parar

Confira a seguir todas as emendas apresentadas

EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

Adicione-se novo artigo onde couber:

Artigo nº – Fica assegurada estabilidade no emprego de 48 meses aos servidores das empresas mencionadas no caput do artigo 1º.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa garantir estabilidade aos servidores das empresas que poderão ser privatizadas.

Sala das Sessões, em 5/2/2019.

  1. a) Beth Sahão

 

EMENDA Nº 2, AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

Adicione-se novo artigo onde couber:

Artigo nº – O Poder Executivo deverá semestralmente comparecer a Assembleia Legislativa para explicar as medidas tomadas para a execução desta lei.

Parágrafo único: O governo deverá publicar semestralmente relatório detalhado sobre as medidas tomadas para a execução desta lei.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa garantir o mínimo de transparência durante a execução desta proposta de lei enviada pelo Poder Executivo.

Sala das Sessões, em 5/2/2019.

  1. a) Beth Sahão

 

EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

Adicione-se novo artigo onde couber:

Artigo nº – Os serviços de gerenciamento e com execução de obras públicos não poderão vir a poderão ser entregues a gestão do serviço privado.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa garantir que o gerenciamento e execução de obras continuem a ser uma função do governo paulista e não seja privatizada.

Sala das Sessões, em 5/2/2019.

  1. a) Beth Sahão

 

EMENDA Nº 4, AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

Adicione-se novo artigo onde couber:

Artigo nº – Os serviços e bancos de dados sobre planejamento e desenvolvimento regional não poderão vir a poderão ser entregues a gestão do serviço privado.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa garantir que bancos de dados e a expertise da Emplasa sobre planejamento e desenvolvimento regional continue sobre a guarda do governo paulista.

Sala das Sessões, em 5/2/2019.

  1. a) Beth Sahão

 

EMENDA Nº 5, AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

Adicione-se novo artigo onde couber:

Artigo nº – Os serviços de publicidade dos atos oficiais não poderão ser entregues a gestão do serviço privado.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa garantir que a publicação dos atos oficiais do governo paulista e de centenas de prefeituras sejam mantidos sobre a gestão do poder público estadual.

Sala das Sessões, em 5/2/2019.

  1. a) Beth Sahão

 

EMENDA Nº 6, AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

Adicione-se novo artigo onde couber:

Artigo nº – Os bancos de dados do governo paulista e os dados pessoais do cidadão paulista não poderão ser entregues a gestão do serviço privado.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa impedir que dados sigilosos do cidadão paulista fossem gerenciados por empresas privadas ameaçando a sua privacidade e segurança.

Sala das Sessões, em 5/2/2019.

  1. a) Beth Sahão

 

EMENDA Nº 7, AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

Dê-se ao artigo 2º do Projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:

Artigo 2º – O Poder Executivo enviará projeto de lei especifica para a inclusão das sociedades por ações mencionadas no artigo 1º desta lei no Programa Estadual de Desestatização – PED de que trata a Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996.

Parágrafo único – A lei prevista no caput será acompanhada de relatórios detalhando o número de funcionários efetivos e comissionados, da receita da empresa e dos serviços realizados para a administração pública, das despesas realizadas e da sua situação econômico-financeira nos últimos 20 anos.

JUSTIFICATIVA

O Poder Executivo pretende um cheque em branco para privatizar empresas publicas e permitir fusão, incorporação e outras formas, além de privatizar. Este projeto revela um açodamento do governo do Estado, pois revela que não tem um projeto claro do que pretende fazer e por isso pede autorização genérica. Além disto, é necessário que o projeto venha acompanhado de informações mínimas para que se possa fazer um juízo mais apropriado sobre as medidas que o governo pretende implantar. Por isso, esta proposta exige lei especifica para a privatização.

Sala das Sessões, em 5/2/2019.

  1. a) Beth Sahão

 

EMENDA Nº 8, AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

Insira-se § 1º e 2º ao artigo 1º do Projeto de lei em epígrafe, com a seguinte redação:

  • 1º – O Poder Executivo deverá apresentar uma lei especifica com autorização para a alienar as ações de propriedade do Estado, representativas do capital social, ou deliberar a transformação, fusão, cisão, incorporação ou extinção, nos termos da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
  • 2º – A lei prevista no §1º será acompanhada de relatórios detalhando o número de funcionários efetivos e comissionados, da receita da empresa e dos serviços realizados para a administração pública, das despesas realizadas e da sua situação econômico-financeira nos últimos 20 anos.

JUSTIFICATIVA

O Poder Executivo pretende um cheque em branco para privatizar empresas publicas e permitir fusão, incorporação e outras formas, além de privatizar. Este projeto revela um açodamento do governo do Estado, demonstra que não tem um projeto claro do que pretende fazer e por isso pede autorização genérica. Além disto, é necessário que o projeto venha acompanhado de informações mínimas para que se possa fazer um juízo mais apropriado sobre as medidas que o governo pretende implantar.

Sala das Sessões, em 5/2/2019.

  1. a) Beth Sahão

 

EMENDA Nº 9, AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

Suprima-se o artigo 2º do projeto de lei em epígrafe:

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei determina a privatização de seis empresas públicas que tem composição acionária de R$ 2,76 bilhões. Segunda pesquisa Datafolha, publicada do inicio deste ano, 60% da população é contrária à privatização. A privatização pode vir ser mais custosa ao Erário público, visto que o gerenciamento ou execução de obras passará para o setor privado.

Em 2017, a CPOS assinou 54 contratos de prestação de serviços que somam, aproximadamente, R$ 65,6 milhões. Obviamente com sua privatização estes serviços serão prestados pelo setor privado, fazendo com que o setor público tenha perda de receita e não tenha qualquer métrica de custo deste serviço, além de que a partir deste momento será o setor privado que avaliará o serviço prestado por uma empresa privada.

Já a privatização da Prodesp significa a venda de todos os bancos de dados e de dados sigilosos de todos os cidadãos paulistas. O IMESP é responsável pela publicação dos atos oficiais e com sua privatização, o setor privado é que irá abocanhar estes recursos. Em 2017, o IMESP arrecadou R$ 350 milhões.

A privatização da Emplasa é um absurdo visto que sua missão é o planejamento do desenvolvimento da região metropolitana. Desde 2010, assistimos a criação de inúmeras regiões metropolitanas e as informações e o corpo técnico desta empresa é vital para que se consiga desenvolver as regiões metropolitanas. O desenvolvimento de uma região metropolitana é trabalho exclusivo do Estado e não deveria ser privatizado.

Sala das Sessões, em 5/2/2019.

  1. a) Beth Sahão

 

EMENDA Nº 10, AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

Dê-se ao artigo 1º do Projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:

Artigo 1º – A alienação das ações de propriedade do Estado, representativas do capital social, ou a deliberação de transformação, fusão, cisão, incorporação ou extinção, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dependerá de autorização legislativa específica, indicando a modalidade da alteração, garantido o controle acionário do Estado e deverá vir instruída com relatórios contendo o número de funcionários efetivos e comissionados, a receita da empresa e dos serviços realizados para a administração pública, das despesas realizadas e da sua situação econômico-financeira nos últimos 20 anos.

JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei determina a privatização de seis empresas públicas que tem composição acionária de R$ 2,76 bilhões. Segunda pesquisa Datafolha, publicada do inicio deste ano, 60% da população é contrária à privatização.

A privatização pode vir ser mais custosa ao Erário público, visto que o gerenciamento ou execução de obras passará para o setor privado.

Em 2017, a CPOS assinou 54 contratos de prestação de serviços que somam, aproximadamente, R$ 65,6 milhões.

Obviamente com sua privatização estes serviços serão prestados pelo setor privado, fazendo com que o setor público tenha perda de receita e não tenha qualquer métrica de custo deste serviço, além de que a partir deste momento será o setor privado que avaliará o serviço prestado por uma empresa privada.

Já a privatização da Prodesp significa a venda de todos os bancos de dados e de dados sigilosos de todos os cidadãos paulistas. O IMESP é responsável pela publicação dos atos oficiais e com sua privatização, o setor privado é que irá abocanhar estes recursos. Em 2017, o IMESP arrecadou R$ 350 milhões.

A privatização da Emplasa é um absurdo visto que sua missão é o planejamento do desenvolvimento da região metropolitana. Desde 2010, assistimos a criação de inúmeras regiões metropolitanas e as informações e o corpo técnico desta empresa é vital para que se consiga desenvolver as regiões metropolitanas. O desenvolvimento de uma região metropolitana é trabalho exclusivo do Estado e não deveria ser privatizado.

Sala das Sessões, em 5/2/2019.

  1. a) Beth Sahão

 

EMENDA Nº 11, AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

Insira-se parágrafo único ao artigo 1º do Projeto de lei em epígrafe, com a seguinte redação:

Parágrafo único: O Poder Executivo deverá apresentar uma lei especifica com autorização para a alienar as ações de propriedade do Estado, representativas do capital social, ou deliberar a transformação, fusão, cisão, incorporação ou extinção, nos termos da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

JUSTIFICATIVA

O Poder Executivo pretende um cheque em branco para privatizar empresas publicas e permitir fusão, incorporação e outras formas, além de privatizar. Este projeto revela um açodamento do governo do Estado, pois revela que não tem um projeto claro do que pretende fazer e por isso pede autorização genérica.

Sala das Sessões, em 5/2/2019.

  1. a) Beth Sahão

 

EMENDA Nº 12, AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

Suprima-se o inciso IV do artigo 1º do Projeto de Lei nº 01, de 2019, renumerando-se os demais.

JUSTIFICATIVA

A CODASP – Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – passa por uma política de esvaziamento e enfraquecimento diante do deliberado esforço de sucateamento dos governos tucanos. Ainda assim, permanece sendo a principal executora do Programa Melhor Caminho. Mesmo com as dificuldades orçamentárias, a qualidade das obras executadas pela CODASP sempre foi reconhecida. Possui um importante conhecimento na conservação e melhoria das estradas rurais paulistas, aliando as preocupações da mobilidade rural com a preservação dos recursos naturais.

Deste modo, esta emenda tem como objetivo retirar a CODASP do pacote de privatizações anunciado pelo governo que se inicia.

A sociedade paulista merece que o tema da conservação das estradas rurais seja debatido com calma. Precisamos, na verdade, ampliar o programa Melhor Caminho e a CODASP necessariamente tem um papel importante.

Os agricultores familiares e as prefeituras paulistas precisam de apoio para a conservação das estradas rurais, por onde se escoa os alimentos produzidos e por onde a população rural transita. Nunca é demais relembrar que no Estado de São Paulo são 521 municípios rurais cuja população depende da agricultura. Até mesmo os acessos às escolas ou atendimento de saúde dependem dessas estradas.

Sala das Sessões, em 6/2/2019.

  1. a) José Zico Prado

 

EMENDA Nº 13, AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

Suprima-se o inciso I do artigo 1º do Projeto de Lei nº 01, de 2019, renumerando-se os demais.

JUSTIFICATIVA

A DERSA—Desenvolvimento Rodoviário S/A., é uma Empresa Pública, criada em 1969, que nasceu da necessidade de planejamento e construção de rodovias paulistas. A DERSA foi responsável pelo planejamento e construção de importantes rodovias no Estado de São Paulo, tais como, a Rodovia dos Imigrantes, ligação da Baixada Santista e São Paulo, a Rodovia dos Bandeirantes, ligação entre São Paulo e Campinas, a Rodovia Carvalho Pinto e Ayrton Senna, que formam juntas o sistema rodoviário Carvalho Pinto – Ayrton Senna importante infraestrutura de acesso ao litoral norte.

A empresa é pioneira na proposição de ações de preservação e restauração do meio ambiente em áreas impactadas pela construção de infraestruturas rodoviárias, não obstante as sucessivas tentativas de sucateamento e de denúncias de mau uso do erário, ainda sob investigação da Justiça.

A DERSA possui patrimônio intelectual imensurável, depositado em corpo técnico de alto nível de excelência, cuja expertise é reconhecida internacionalmente e que ao pode ser simplesmente descartada pelo nova gestão estadual.

São essas as bastantes e suficientes razões, pelas quais o Poder Público deve preservar e investir na capacidade de contribuição para o desenvolvimento do Estado de São Paulo, acumulada pela DERSA ao longo destes cinquenta anos de trabalho.

Sala das Sessões, em 6/2/2019.

  1. a) José Zico Prado

 

EMENDA Nº 14, AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

Suprima-se o inciso IV do artigo 1º do Projeto de Lei nº 01, de 2019, renumerando-se os demais.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda pretende retirar a Codasp- Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo do Programa Estadual de Desestatização.

Isso porque a referida Companhia é responsável pela execução do Programa Melhor Caminho, dedicado à execução de obras em trechos de estradas rurais, para sua recuperação e conservação.

A Codasp, vinculada à Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, é uma companhia agrícola, da área de engenharia, com o objetivo de projetar, gerenciar e executar obras, especificamente na área de conservação do solo e da água e transferência de tecnologias, relacionadas à preservação de recursos naturais renováveis.

O Programa possui um grande campo de atuação junto às prefeituras, sendo a Codasp uma parceira na celebração de convênios com os Municípios contribuindo para devolver às estradas rurais suas condições de trafegabilidade.

A ampliação do programa é necessária para garantir o escoamento da produção, reconhecendo a importância do agronegócio para a economia paulista e essencial como instrumento de apoio aos pequenos produtores e Municípios e também para melhora do acesso aos serviços básicos de saúde e educação.

Devemos ressaltar por fim que companhia está habilitada a desenvolver trabalhos na conservação de solo, água e restauração florestal no entorno das barragens do Estado, papel primordial nos dias de hoje, tendo em vista as tragédias de Mariana e Brumadinho.

A reestruturação da Codasp merece um debate mais aprofundado e por essa razão, apresentamos a emenda a fim de que a Companhia não venha, nesse momento, a integrar as sociedades incluídas no rol das integrantes do Plano de Desestatização.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta emenda ao projeto de lei nº 1, de 2019.

Sala das Sessões, em 7/2/2019.

  1. a) Davi Zaia

 

EMENDA Nº 15, AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

Para suprimir os artigos 1º, 2º e 3º.

JUSTIFICATIVA

Em exatas 76 letras o Governador de São Paulo João Dória Junior pretende obter autorização desta Casa para i. alienar as ações de propriedade do Estado, representativas do capital social, ou ii. deliberar a transformação, fusão, cisão, incorporação ou extinção, nos termos da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das seguintes empresas públicas:

I – DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A.;

II – Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS;

III– Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA;

IV – Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP;

V – Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP;

VI – Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.

Nos estritos, e insuficientes, termos que constam na mensagem que acompanham a propositura:

“A medida alinha-se com as diretrizes estabelecidas para a presente gestão, objetivando a racionalização da atuação do Estado e maior eficiência na alocação de recursos públicos com aplicação em atividades prioritárias para a população paulista.”

A ausência de motivação e de interesse público impedem a aprovação do Projeto de Lei 01/2019.

Consta no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo:

“Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.”

(grifo nosso)

A alienação de bens públicos, nos termos da norma acima reproduzida, tem como requisito A MOTIVAÇÃO E A EXPOSIÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO devidamente justificado, requisito este que encontra fundamento na Teoria dos Motivos Determinantes, consagrada na doutrina e na jurisprudência, e cuja compreensão se dá a partir de primados acerca dos atos administrativos.

Em breve síntese, os atos administrativos podem ser classificados em a) vinculados, aqueles cujos requisitos estão fixados em lei, cabendo ao administrador verificar se estão presentes ou não para a prática do ato, e b) discricionários, aqueles que ainda que tenham limites legais, têm uma margem de análise pelo administrador para sua prática, a partir de critérios de oportunidade e conveniência.

Qualquer que seja a classificação, todo ato administrativo tem a seguinte estrutura:

  1. a) elementos – que se referem ao seu conteúdo e forma;
  2. b) pressupostos de existência – que se referem ao objeto e à pertinência de sua função administrativa)
  3. c) pressupostos de validade – que se referem ao sujeito emissor do ato, o motivo invocado, a finalidade pretendida, a causa e formalização

O motivo para o ato administrativo é portanto um de seus pressupostos de validade, e no caso da alienação de bens que exige a exposição do interesse devidamente justificado, trata-se de ato vinculado.

Lecionam os mais renomados doutrinadores acerca do tema:

  1. a) Hely Lopes Meireles:

Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o que o ato será inválido, ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação.” – MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro.18.ed. São Paulo: Malheiros, 1993 (in http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,breves-apontamentos-sobre-a-teoria-dos-motivos-determinantes,51574.html)

  1. b) Celso Antônio Bandeira de Mello:

“De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ‘motivos de fato’ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.” BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. (in http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,breves-apontamentos–sobre-a-teoria-dos-motivos-determinantes,51574.html)

Na jurisprudência, temos:

  1. a) STF:

Como é de conhecimento geral, os atos praticados com base em juízo de mérito são, como regra, insindicáveis pelo Poder Judiciário, por se entender que não podem ser substituídos sem violação da autonomia do ente ao qual a Constituição atribuiu tal avaliação. Essa regra é excepcionada exclusivamente quando o juízo de discricionariedade técnica encontra-se: (i) eivado do vício de desvio de finalidade, (ii) quando os motivos determinantes invocados para a sua prática são inverídicos ou, ainda, (iii) quando se trata de juízo manifestamente desproporcional e irrazoável. 33. O desvio de finalidade estará presente quando restar demonstrado pela parte prejudicada que a decisão foi praticada com objetivo diverso daquele previsto pela norma de competência e, portanto, com objetivo ilegítimo. (in Supremo Tribinal Federal, Primeira Turma, Ag.Reg. No Recurso Extraordinário 881.864 Proced. : Distrito Federal Relator : Min. Marco Aurélio )

  1. b) Tribunais Estaduais:

´ pela Teoria dos Motivos Determinantes…o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, havendo vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração, bem como quando verificada a falta de congruência entre as razões embasadoras do ato e o resultado nele contido` (in TJ-BA – AGR: 00071485720178050000 50000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2017)

No caso em tela, é inconstitucional o PL 01/2019 que busca autorização legislativa para a alienação das sociedades indicadas no art. 2º da propositura.

São INEXISTENTES E INVERÍDICOS os motivos suscitados pelo Governador João Dória para a alienação das ações de propriedade do Estado, representativas do capital social, e mesmo para deliberar a transformação, fusão, cisão, incorporação ou extinção da:

I – DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A.;

II – Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS;

III– Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA;

IV – Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP;

V – Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP;

VI – Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.

Não há dados que sustentem o argumento de que a medida alcançará a racionalização da atuação do Estado.

Não há dados que demonstrem que haverá maior eficiência na alocação de recursos públicos.

Não há indicação de quais as atividades prioritárias para a população paulista.

Está comprometido portanto o fundamento da propositura e por consequência a propositura, se vier a ser aprovada.

Há informação sobre o desempenho das empresas indicadas no art. 2º., disponíveis no site do Governo do Estado, informações públicas, acessíveis e oficias, não constando que foram contestadas quando de sua divulgação, em nenhuma delas constando problemas de racionalização da atuação, de ineficiência, de perda de prioridades.

Ademais, há risco de se tornar impossível o desenvolvimento de atividades cruciais para o Estado, invocando-se como exemplo o Planejamento Metropolitano, objetivo da EMPLASA.

O PL 01/2019 atenta não só contra a Constituição Estadual mas também contra a moralidade e a probidade administrativa.

O princípio da moralidade, leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, em `Curso de Direito Administrativo, 15a. edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2003, a partir de fls. 109:

“De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição…”.

Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 22a. edição, Editora Atlas, São Paulo, 2009, às fls. 803, leciona:

“Não é fácil estabelecer distinção entre moralidade administrativa e probidade administrativa. A rigor, pode-se dizer que são expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a idéia de honestidade na Administração Pública. Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna da Administração Pública”

Registre-se que as violações constitucionais e legais apuradas envolvendo as alienações previstas no PL 01/2019, dão ensejo à possibilidade de representação ao Ministério Público de São Paulo para instauração de inquérito civil, no qual se apurem os fatos, com vistas à propositura de ação judicial que processualmente melhor se aplique – entre elas a Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental, a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Civil Pública.

Finalmente, a ausência de motivação e de interesse publico justiçado é um escárnio com esta Casa Legislativa, é supor que estes Parlamentares não tem zelo no exercício de suas competências, não atentam para o múnus publico que o mandato lhes confere, é supor uma pactuação que transforme em pó a Constituição e o patrimônio dos Paulistas, o que não se admite e não se espera.

Sala das Sessões, em 7/2/2019.

  1. a) João Paulo Rillo

 

EMENDA Nº 16, AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

O artigo 1º do PL em epígrafe passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1º – Mediante prévia deliberação da Assembleia Legislativa, e específica para cada entidade a seguir elencada, fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações de propriedade do Estado, representativas do capital social, ou deliberar a transformação, fusão, cisão, incorporação ou extinção, nos termos da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das seguintes sociedades por ações:

I- (…)

VI- (…) ”.(NR)

JUSTIFICATIVA

Dada a importância de cada uma das entidades que o governo visa alienar, transformar, fundir, cindir, incorporar ou extinguir, é fundamental que para cada uma delas (grifo nosso) ocorra o necessário debate por parte deste parlamento, a fim de se certificar que, seja qual for a modalidade de transação que se pretenda realizar, haja convicção por parte dos representantes do povo paulista que o interesse e o patrimônio público serão preservados.

Sala das Sessões, em 7/2/2019.

  1. a) Carlos Cezar

 

EMENDA Nº 17, AO PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2019

Inclua-se um § 2º ao Artigo 2º do PL, com a redação adiante exposta, passando o Parágrafo único a ser o § 1º:

“Art. 2º(…)

  • 1º (…)
  • 2º Fica vedada a dispensa imotivada dos empregados públicos das instituições constantes do artigo 1º desta Lei, quando da privatização, transformação, fusão, cisão, incorporação ou extinção das mesmas.” (NR)

JUSTIFICATIVA

É fato que um empregado público é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

É fato também que pelos artigos 10 e 448 do referido diploma legal é assegurado que: numa eventual alteração na estrutura jurídica, ou até mesmo a mudança na propriedade da empresa, não serão afetados os direitos adquiridos por seus empregados.

Assim, a demissão de um empregado público deve ser motivada, conforme os artigos de lei acima citados, bem como na decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 589998, que reconhece tais direitos.

É esta garantia aos atuais servidores que a emenda ora apresentada visa preservar.

Sala das Sessões, em 7/2/2019.

  1. a) Carlos Cezar

 

 

 

 

 

 

Comentários estão fechados.