Mais uma emenda a favor da empresa

EMENDA Nº 15, AO PROJETO DE LEI
Nº 1, DE 2019
Para suprimir os artigos 1º, 2º e 3º.
JUSTIFICATIVA
Em exatas 76 letras o Governador de São Paulo João Dória Junior pretende obter autorização desta Casa para i. alienar as ações de propriedade do Estado, representativas do capital social, ou ii. deliberar a transformação, fusão, cisão, incorporação ou extinção, nos termos da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das seguintes empresas públicas:
I – DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A.;
II – Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS;
III– Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA;
IV – Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP;
V – Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP;
VI – Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
Nos estritos, e insuficientes, termos que constam na mensagem que acompanham a propositura:
“A medida alinha-se com as diretrizes estabelecidas para a presente gestão, objetivando a racionalização da atuação do Estado e maior eficiência na alocação de recursos públicos com aplicação em atividades prioritárias para a população paulista.”
A ausência de motivação e de interesse público impedem a aprovação do Projeto de Lei 01/2019.
Consta no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.”
(grifo nosso)
A alienação de bens públicos, nos termos da norma acima reproduzida, tem como requisito A MOTIVAÇÃO E A EXPOSIÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO devidamente justificado, requisito este que encontra fundamento na Teoria dos Motivos Determinantes, consagrada na doutrina e na jurisprudência, e cuja compreensão se dá a partir de primados acerca dos atos administrativos.
Em breve síntese, os atos administrativos podem ser classificados em a) vinculados, aqueles cujos requisitos estão fixados em lei, cabendo ao administrador verificar se estão presentes ou não para a prática do ato, e b) discricionários, aqueles que ainda que tenham limites legais, têm uma margem de análise pelo administrador para sua prática, a partir de critérios de oportunidade e conveniência.
Qualquer que seja a classificação, todo ato administrativo tem a seguinte estrutura:
a) elementos – que se referem ao seu conteúdo e forma;
b) pressupostos de existência – que se referem ao objeto e à pertinência de sua função administrativa)
c) pressupostos de validade – que se referem ao sujeito emissor do ato, o motivo invocado, a finalidade pretendida, a causa e formalização
O motivo para o ato administrativo é portanto um de seus pressupostos de validade, e no caso da alienação de bens que exige a exposição do interesse devidamente justificado, trata-se de ato vinculado.
Lecionam os mais renomados doutrinadores acerca do tema:
a) Hely Lopes Meireles:
Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o que o ato será inválido, ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação.” – MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro.18.ed. São Paulo: Malheiros, 1993 (in http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,breves-apontamentos-sobre-a-teoria-dos-motivos-determinantes,51574.html)
b) Celso Antônio Bandeira de Mello:
“De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ‘motivos de fato’ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.” BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. (in http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,breves-apontamentos-sobre-a-teoria-dos-motivos-determinantes,51574.html)
Na jurisprudência, temos:
a) STF:
Como é de conhecimento geral, os atos praticados com base em juízo de mérito são, como regra, insindicáveis pelo Poder Judiciário, por se entender que não podem ser substituídos sem violação da autonomia do ente ao qual a Constituição atribuiu tal avaliação. Essa regra é excepcionada exclusivamente quando o juízo de discricionariedade técnica encontra-se: (i) eivado do vício de desvio de finalidade, (ii) quando os motivos determinantes invocados para a sua prática são inverídicos ou, ainda, (iii) quando se trata de juízo manifestamente desproporcional e irrazoável. 33. O desvio de finalidade estará presente quando restar demonstrado pela parte prejudicada que a decisão foi praticada com objetivo diverso daquele previsto pela norma de competência e, portanto, com objetivo ilegítimo. (in Supremo Tribinal Federal, Primeira Turma, Ag.Reg. No Recurso Extraordinário 881.864 Proced. : Distrito Federal Relator : Min. Marco Aurélio )
b) Tribunais Estaduais:
´ pela Teoria dos Motivos Determinantes…o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, havendo vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração, bem como quando verificada a falta de congruência entre as razões embasadoras do ato e o resultado nele contido` (in TJ-BA – AGR: 00071485720178050000 50000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2017)
No caso em tela, é inconstitucional o PL 01/2019 que busca autorização legislativa para a alienação das sociedades indicadas no art. 2º da propositura.
São INEXISTENTES E INVERÍDICOS os motivos suscitados pelo Governador João Dória para a alienação das ações de propriedade do Estado, representativas do capital social, e mesmo para deliberar a transformação, fusão, cisão, incorporação ou extinção da:
I – DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A.;
II – Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS;
III– Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA;
IV – Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP;
V – Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP;
VI – Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
Não há dados que sustentem o argumento de que a medida alcançará a racionalização da atuação do Estado.
Não há dados que demonstrem que haverá maior eficiência na alocação de recursos públicos.
Não há indicação de quais as atividades prioritárias para a população paulista.
Está comprometido portanto o fundamento da propositura e por consequência a propositura, se vier a ser aprovada.
Há informação sobre o desempenho das empresas indicadas no art. 2º., disponíveis no site do Governo do Estado, informações públicas, acessíveis e oficias, não constando que foram contestadas quando de sua divulgação, em nenhuma delas constando problemas de racionalização da atuação, de ineficiência, de perda de prioridades.
Ademais, há risco de se tornar impossível o desenvolvimento de atividades cruciais para o Estado, invocando-se como exemplo o Planejamento Metropolitano, objetivo da EMPLASA.
O PL 01/2019 atenta não só contra a Constituição Estadual mas também contra a moralidade e a probidade administrativa.
O princípio da moralidade, leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, em `Curso de Direito Administrativo, 15a. edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2003, a partir de fls. 109:
“De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição…”.
Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 22a. edição, Editora Atlas, São Paulo, 2009, às fls. 803, leciona:
“Não é fácil estabelecer distinção entre moralidade administrativa e probidade administrativa. A rigor, pode-se dizer que são expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a idéia de honestidade na Administração Pública. Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna da Administração Pública”
Registre-se que as violações constitucionais e legais apuradas envolvendo as alienações previstas no PL 01/2019, dão ensejo à possibilidade de representação ao Ministério Público de São Paulo para instauração de inquérito civil, no qual se apurem os fatos, com vistas à propositura de ação judicial que processualmente melhor se aplique – entre elas a Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental, a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Civil Pública.
Finalmente, a ausência de motivação e de interesse publico justiçado é um escárnio com esta Casa Legislativa, é supor que estes Parlamentares não tem zelo no exercício de suas competências, não atentam para o múnus publico que o mandato lhes confere, é supor uma pactuação que transforme em pó a Constituição e o patrimônio dos Paulistas, o que não se admite e não se espera.
Sala das Sessões, em 7/2/2019.
a) João Paulo Rillo

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